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Marielle Franco: bombeiro é preso suspeito de ajudar a ocultar armas de acusado.
Polícia Federal deflagra 76ª Fase da Operação Lava Jato – OPERAÇÃO SEM LIMITES III

Lava Jato – Operação Favorito: 17 pessoas são denunciadas por fraude na Saúde.

        

Operação Favorito: 17 pessoas são denunciadas por fraude na Saúde

Entre eles estão o empresário Mário Peixoto, dois irmãos e o filho, além dos ex-presidentes da Alerj, Jorge Picciani e Paulo Melo.

 

O MPF (Ministério Público Federal) denunciou 17 pessoas por fraudes na Saúde do Rio de Janeiro em um esquema liderado pelo empresário Mário Peixoto investigado na Operação Favorito, desdobramento da Lava Jato.

Entre os nomes estão Peixoto, dois irmãos e o filho dele, além de os ex-presidentes da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro) Paulo Melo e Jorge Picciani.

Em maio, a ação cumpriu cinco mandados de prisão preventiva e 42 mandados de busca e apreensão em 38 endereços, além de 11 intimações para prestar depoimento ao MPF e à PF (Polícia Federal).

Segundo os procuradores, os suspeitos respondem por crimes de lavagem de dinheiro, pertinência a organização criminosa e obstrução à investigação.

O MPF aponta o empresário Mário Peixoto como chefe do esquema de corrupção que está em atividade desde 2012 e provocou danos acima de meio bilhão de reais na área da Saúde.

Ainda de acordo com procuradores da Lava Jato, “o esquema criminoso que perdurou durante anos é de difícil detecção”.

No entanto, com informações de diálogos identificados em um aparelho celular apreendido, Mário Peixoto e outra pessoa souberam da operação na véspera da deflagração e avisaram aos demais integrantes da organização, o que resultou no pedido do MPF de reforço da prisão preventiva dos dois.

A rede de corrupção adotava uma estrutura ordenada, com divisão de tarefas em quatro núcleos de atuação: econômico, administrativo, financeiro e político.

Em nota, a defesa do empresário Mário Peixoto afirmou que “com a denúncia formal, abre-se a oportunidade para a defesa, por meio do processo penal, de demonstrar a total improcedência da acusação.”

Os advogados de Picciani e Paulo Melo ainda não foram localizados pelo R7.

Operação Favorito

A Operação Favorito é um desdobramento das ações Descontrole, Quinto do Ouro e Cadeia Velha, que investigaram crimes envolvendo conselheiros do Tribunal de Contas e deputados estaduais da Alerj.

De acordo com a PF, a operação recebeu este nome porque Mário Peixoto, que também é amigo do ex-secretário do governador Wilson Witzel, seria o favorito para ganhar as licitações do governo do Estado.

Além do cumprimento dos pedidos de busca e apreensão e prisões, a Lava Jato pediu também o sequestro de bens dos envolvidos. Em relação ao principal empresário envolvido, pelos crimes já detectados, foram estimados danos materiais e morais em valores de até R$ 647.108.433,00.

Em março deste ano, foi requerida a suspensão do cumprimento dos mandados em razão do agravamento do cenário do novo coronavírus. Apesar disso, com o prosseguimento das interceptações telefônicas e telemáticas, foi possível colher provas de que a organização criminosa continuou com as práticas criminosas mesmo durante a pandemia, inclusive aproveitaram a situação de calamidade, que autoriza a contratação emergencial e sem licitação, para obter contratos de forma ilícita com o poder público.

O MPF ainda acrescentou que através de diálogos interceptados, em março e abril, foi comprovado que a rede criminosa vinha destruindo provas e praticando ações de contra inteligência.

 

Fonte: https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/operacao-favorito-17-pessoas-sao-denunciadas-por-fraude-na-saude-19062020

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Ago 11

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⭕️ Vitória!

Após ligar para polícia, cliente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13º do Código Penal. 

O Juízo da custódia entendeu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo a Defesa obtido a revogação da prisão com a concessão da liberdade provisória junto ao Juízo natural após instruir os autos com a documentação que demonstrava a ausência dos requisitos da prisão preventiva. 

A Defesa demonstrou que, embora o laudo de exame de corpo de delito constatasse a presença de vestígios de lesão por ação contundente na vítima, a região lesionada apontava para lesões decorrentes de ataque, tendo inclusive o exame de corpo de delito do suposto autor do fato atestado a presença de vestígios de lesão por ação contundente em seu corpo também, corroborando a versão do acusado de que foi agredido e por esta razão chamou a polícia.

Após realização da audiência de instrução e julgamento, os fatos alegados em
sede inquisitorial não foram confirmados em juízo. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, tendo a Defesa ratificado as alegações do órgão ministerial e pugnado pela absolvição diante da ausência de provas. 

O Juízo da VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher proferiu sentença absolvendo o réu de todas as imputações.

Caso da pauta de @dayennecarvalho_ ⚔️♠️⚖️

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Após ligar para polícia, cliente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13º do Código Penal.

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A Defesa demonstrou que, embora o laudo de exame de corpo de delito constatasse a presença de vestígios de lesão por ação contundente na vítima, a região lesionada apontava para lesões decorrentes de ataque, tendo inclusive o exame de corpo de delito do suposto autor do fato atestado a presença de vestígios de lesão por ação contundente em seu corpo também, corroborando a versão do acusado de que foi agredido e por esta razão chamou a polícia.

Após realização da audiência de instrução e julgamento, os fatos alegados em
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Ago 10

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⭕️ Vitória!

Cliente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º do Código Penal. 

Em que pese a conversão da sua prisão em flagrante em preventiva pelo juízo da Central de Custodia, a Defesa obteve êxito junto ao Juízo natural em conseguir a liberdade provisória do cliente. 

Após realização da audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, tendo a Defesa pugnado por sua absolvição por insuficiência probatória.

O Juízo da 39ª Vara Criminal da Capital proferiu sentença para condenar o réu nos termos da denúncia a pena de 2 anos de reclusão, 10 dias-multa, em regime semiaberto, indeferindo a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. 

A Defesa recorreu da sentença em busca da absolvição e, subsidiariamente, requereu a fixação de regime menos gravoso, tendo a Sexta Câmara Criminal do Tribunal do Rio de Janeiro dado provimento ao pleito, absolvendo o Recorrente de todas as imputações.

Processo da pauta da Doutora @dayennecarvalho_ ♠️⚔️⚖️

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Cliente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º do Código Penal.

Em que pese a conversão da sua prisão em flagrante em preventiva pelo juízo da Central de Custodia, a Defesa obteve êxito junto ao Juízo natural em conseguir a liberdade provisória do cliente.

Após realização da audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, tendo a Defesa pugnado por sua absolvição por insuficiência probatória.

O Juízo da 39ª Vara Criminal da Capital proferiu sentença para condenar o réu nos termos da denúncia a pena de 2 anos de reclusão, 10 dias-multa, em regime semiaberto, indeferindo a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.

A Defesa recorreu da sentença em busca da absolvição e, subsidiariamente, requereu a fixação de regime menos gravoso, tendo a Sexta Câmara Criminal do Tribunal do Rio de Janeiro dado provimento ao pleito, absolvendo o Recorrente de todas as imputações.

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⭕️ Vitória!

Cliente denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Em que pese o atual entendimento majoritário de nossos Tribunais ser pela inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal em casos de injúria racial, a Defesa obteve êxito em persuadir o Ministério Público à título de justeza em aplicar o benefício com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 

Importante mencionar que nossa equipe compreende a importância dos bens jurídicos que se pretende tutelar em casos que envolvam crimes de preconceito, entretanto, não se deve olvidar dos parâmetros constitucionais que impõem limites as vedações absolutas que inviabilizam a aplicação de medidas com a devida adequação, proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto. 

Somos a favor da tutela eficiente do bem jurídico que deve ser alcançada em harmonia com os demais princípios que norteiam o Direito Penal.

Acordo homologado, vitória da Defesa. 

Trabalho da pasta de @dayennecarvalho_ ♠️⚖️⚔️

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Cliente denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Em que pese o atual entendimento majoritário de nossos Tribunais ser pela inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal em casos de injúria racial, a Defesa obteve êxito em persuadir o Ministério Público à título de justeza em aplicar o benefício com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Importante mencionar que nossa equipe compreende a importância dos bens jurídicos que se pretende tutelar em casos que envolvam crimes de preconceito, entretanto, não se deve olvidar dos parâmetros constitucionais que impõem limites as vedações absolutas que inviabilizam a aplicação de medidas com a devida adequação, proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto.

Somos a favor da tutela eficiente do bem jurídico que deve ser alcançada em harmonia com os demais princípios que norteiam o Direito Penal.

Acordo homologado, vitória da Defesa.

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⭕️ Vitória!

Cliente condenado pela prática do crime previsto no artigo. 214 do CP a pena de 06 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado.

O Ministério Público tomou ciência da sentença em novembro de 2007, deixando de interpor recurso, tendo o trânsito em julgado ocorrido para o parquet. Por sua vez, a Defesa recorreu da sentença até os Tribunais Superiores, tendo a sentença sido mantida em todos os seus termos e, por fim, expedindo-se mandado de prisão em agosto de 2013.

Em novembro de 2022, a Defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital.

O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da Prescrição da Pretensão Executória, tendo o Juízo da 14ª Vara Criminal acolhido o pleito, extinguindo a punibilidade do réu em dezembro de 2023.

Em que pese a sentença ter sido assinada eletronicamente e ser acessível conforme código de autenticação e andamento processual, não foi anexada nos autos físicos. Em janeiro de 2023 foi proferida nova decisão indeferindo o pleito defensivo, deixando de reconhecer a prescrição da pretensão executória, com entendimento de que o prazo pra prescrição executória só passa a correr a partir do trânsito em julgado pra ambas as partes. 

A Defesa, que sequer foi intimada da segunda sentença, impetrou habeas corpus com pedido liminar de suspensão da sentença e recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do writ que no mérito busca a nulidade da segunda sentença com o reestabelecimento da primeira que foi de forma manifestamente ilegal reconsiderada ex officio.

Em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora da 8ª Câmara Criminal do TJRJ Deferiu a liminar nos termos requerido pela defesa, determinando o imediato recolhimento do mandado de prisão. 

Em 26 de julho de 2023 foi proferido acórdão concedendo a ordem para CASSAR a decisão que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão executória, determinando a juntada da sentença que extinguiu a punibilidade em 13 de dezembro de 2022.

@adv.penal @maurofernandes  @stephanymatoss @sergioffilhoo  @escritoriodeadvocaciarj @dayennecarvalho_ @fabiano.vieira_ 

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Cliente condenado pela prática do crime previsto no artigo. 214 do CP a pena de 06 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado.

O Ministério Público tomou ciência da sentença em novembro de 2007, deixando de interpor recurso, tendo o trânsito em julgado ocorrido para o parquet. Por sua vez, a Defesa recorreu da sentença até os Tribunais Superiores, tendo a sentença sido mantida em todos os seus termos e, por fim, expedindo-se mandado de prisão em agosto de 2013.

Em novembro de 2022, a Defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital.

O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da Prescrição da Pretensão Executória, tendo o Juízo da 14ª Vara Criminal acolhido o pleito, extinguindo a punibilidade do réu em dezembro de 2023.

Em que pese a sentença ter sido assinada eletronicamente e ser acessível conforme código de autenticação e andamento processual, não foi anexada nos autos físicos. Em janeiro de 2023 foi proferida nova decisão indeferindo o pleito defensivo, deixando de reconhecer a prescrição da pretensão executória, com entendimento de que o prazo pra prescrição executória só passa a correr a partir do trânsito em julgado pra ambas as partes.

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Em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora da 8ª Câmara Criminal do TJRJ Deferiu a liminar nos termos requerido pela defesa, determinando o imediato recolhimento do mandado de prisão.

Em 26 de julho de 2023 foi proferido acórdão concedendo a ordem para CASSAR a decisão que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão executória, determinando a juntada da sentença que extinguiu a punibilidade em 13 de dezembro de 2022.

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▪️ OPORTUNIDADE▪️

1 VAGA PARA ADVOGADO(A) JUNIOR COM PRÁTICA PENAL.

O escritório R. Madeira Advogados está abrindo processo seletivo  para a contratação de advogado(a).

São atribuições do cargo: 

- Análise processual para formação de tese defensiva; 
- Realização de audiências perante juízos de primeiro grau; 
- Formulação de petições; 
- Realização de sustentações orais perante tribunais de justiça; 
- Atualização da cartela de clientes no sistema interno; 
- Outras atribuições inerentes ao cargo.

A atividade é de forma híbrida e será exercida na sede principal do escritório, localizado na Av. das Américas, 3500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ.

Serão recebidos currículos até o dia 04/08/2023 pela sessão “trabalhe conosco” no site do escritório (www.rmadeira.adv.br).

É necessário que seja enviado junto com o currículo, seu portfólio de clientes e de casos trabalhados na área penal para exame.

Currículos sem experiência penal e sem portfólio de clientes, bem como de profissionais com expertise apenas nas demais áreas do Direito serão declinados de pronto.

Agradecemos o interesse e desejamos boa sorte aos candidatos.

R.M.

▪️ OPORTUNIDADE▪️

1 VAGA PARA ADVOGADO(A) JUNIOR COM PRÁTICA PENAL.

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São atribuições do cargo:

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A atividade é de forma híbrida e será exercida na sede principal do escritório, localizado na Av. das Américas, 3500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ.

Serão recebidos currículos até o dia 04/08/2023 pela sessão “trabalhe conosco” no site do escritório (www.rmadeira.adv.br).

É necessário que seja enviado junto com o currículo, seu portfólio de clientes e de casos trabalhados na área penal para exame.

Currículos sem experiência penal e sem portfólio de clientes, bem como de profissionais com expertise apenas nas demais áreas do Direito serão declinados de pronto.

Agradecemos o interesse e desejamos boa sorte aos candidatos.

R.M.
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⭕️ Liberdade!

Cliente condenado pela prática do crime previsto no artigo. 214 do CP a pena de 06 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado.

O Ministério Público tomou ciência da sentença em novembro de 2007, deixando de interpor recurso, tendo o trânsito em julgado ocorrido para o parquet. Por sua vez, a Defesa recorreu da sentença até os Tribunais Superiores, tendo a sentença sido mantida em todos os seus termos e, por fim, expedindo-se mandado de prisão em agosto de 2013.

Em novembro de 2022, a Defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital.

O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da Prescrição da Pretensão Executória, tendo o Juízo da 14ª Vara Criminal acolhido o pleito, extinguindo a punibilidade do réu em dezembro de 2023.

Em que pese a sentença ter sido assinada eletronicamente e ser acessível conforme código de autenticação, não foi anexada nos autos. Em janeiro de 2023 foi proferida nova decisão indeferindo o pleito defensivo, deixando de reconhecer a prescrição da pretensão executória, com entendimento de que o prazo pra prescrição executória só passa a correr a partir do trânsito em julgado pra ambas as partes. 

A Defesa que sequer foi intimada da segunda sentença, impetrou habeas corpus com pedido liminar de suspensão da sentença e recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do writ que no mérito busca a nulidade da segunda sentença com o reestabelecimento da primeira que foi de forma manifestamente ilegal reconsiderada ex officio.

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Agora buscaremos a concessão integral da ordem!

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Cliente condenado pela prática do crime previsto no artigo. 214 do CP a pena de 06 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado.

O Ministério Público tomou ciência da sentença em novembro de 2007, deixando de interpor recurso, tendo o trânsito em julgado ocorrido para o parquet. Por sua vez, a Defesa recorreu da sentença até os Tribunais Superiores, tendo a sentença sido mantida em todos os seus termos e, por fim, expedindo-se mandado de prisão em agosto de 2013.

Em novembro de 2022, a Defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital.

O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da Prescrição da Pretensão Executória, tendo o Juízo da 14ª Vara Criminal acolhido o pleito, extinguindo a punibilidade do réu em dezembro de 2023.

Em que pese a sentença ter sido assinada eletronicamente e ser acessível conforme código de autenticação, não foi anexada nos autos. Em janeiro de 2023 foi proferida nova decisão indeferindo o pleito defensivo, deixando de reconhecer a prescrição da pretensão executória, com entendimento de que o prazo pra prescrição executória só passa a correr a partir do trânsito em julgado pra ambas as partes.

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Jun 30

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⭕️ Vitória!

Cliente conduzido à DGCOR-LD, tendo a autoridade policial lavrado auto de prisão em flagrante imputando em análise sumária dos fatos o crime de milícia privada. 

A Defesa técnica, em audiência de custódia, requereu o relaxamento da prisão que se deu mediante ato ilegal e, subsidiariamente, a liberdade provisória, juntando a documentação necessária à instrução do alegado em audiência. 

O Juízo da custódia deferiu o pedido da Defesa, concedendo a liberdade provisória com expedição de alvará de soltura. 

O Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Cruz declinou a competência a uma das Varas Especializadas e, em sua exordial acusatória, o Ministério Público imputou ao réu o crime previsto no artigo 288-A do CP. 

Ao analisar os autos, o Juízo da 3ª Vara Criminal Especializada, rejeitou a denúncia integralmente, fazendo expressa remissão aos temas ventilados em audiência de custódia trazidos pela Defesa e acolhidos pela magistrada.

Sem justa causa não há ação penal. Há que prevalecer o entendimento de que suposições e ilações não se prestam a demonstrar os indícios de autoria e materialidade. 

Trabalho minucioso da Defesa que resultou em mais uma vitória obtida!

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⭕️ Vitória!

Cliente conduzido à DGCOR-LD, tendo a autoridade policial lavrado auto de prisão em flagrante imputando em análise sumária dos fatos o crime de milícia privada.

A Defesa técnica, em audiência de custódia, requereu o relaxamento da prisão que se deu mediante ato ilegal e, subsidiariamente, a liberdade provisória, juntando a documentação necessária à instrução do alegado em audiência.

O Juízo da custódia deferiu o pedido da Defesa, concedendo a liberdade provisória com expedição de alvará de soltura.

O Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Cruz declinou a competência a uma das Varas Especializadas e, em sua exordial acusatória, o Ministério Público imputou ao réu o crime previsto no artigo 288-A do CP.

Ao analisar os autos, o Juízo da 3ª Vara Criminal Especializada, rejeitou a denúncia integralmente, fazendo expressa remissão aos temas ventilados em audiência de custódia trazidos pela Defesa e acolhidos pela magistrada.

Sem justa causa não há ação penal. Há que prevalecer o entendimento de que suposições e ilações não se prestam a demonstrar os indícios de autoria e materialidade.

Trabalho minucioso da Defesa que resultou em mais uma vitória obtida!

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Jun 30

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⭕️ Liberdade!

Cliente acometido por moléstia grave condenado a pena de 9 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de constituição de organização criminosa, tendo cumprido 16% da pena imposta, sem prazo para benefício.

A Defesa, buscando a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, considerando a condição de saúde do acautelado, bem como a incapacidade do Estado em ofertar o tratamento adequado de maneira integral, após a instrução dos autos com a documentação necessária, requereu a concessão da prisão domiciliar humanitária.

Após análise do requerimento defensivo, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pleito humanitário, tendo o Juízo da Execução Penal do Estado do Rio de Janeiro concedido a prisão domiciliar ao apenado que cumprirá o restante da reprimenda penal em harmonia com o tratamento indicado, garantindo a sua integridade física e a sua saúde.

Quando direitos basilares como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o direito à saúde e o direito à integridade física são reafirmados e garantidos na prática, a vitória deixa de ser só da Defesa e passa a ser de todos. Portanto, hoje, o triunfo é nosso.

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⭕️ Liberdade!

Cliente acometido por moléstia grave condenado a pena de 9 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de constituição de organização criminosa, tendo cumprido 16% da pena imposta, sem prazo para benefício.

A Defesa, buscando a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, considerando a condição de saúde do acautelado, bem como a incapacidade do Estado em ofertar o tratamento adequado de maneira integral, após a instrução dos autos com a documentação necessária, requereu a concessão da prisão domiciliar humanitária.

Após análise do requerimento defensivo, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pleito humanitário, tendo o Juízo da Execução Penal do Estado do Rio de Janeiro concedido a prisão domiciliar ao apenado que cumprirá o restante da reprimenda penal em harmonia com o tratamento indicado, garantindo a sua integridade física e a sua saúde.

Quando direitos basilares como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o direito à saúde e o direito à integridade física são reafirmados e garantidos na prática, a vitória deixa de ser só da Defesa e passa a ser de todos. Portanto, hoje, o triunfo é nosso.

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Jun 9

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⭕️ Liberdade!

Cliente preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 288-A do Código Penal, conforme análise preliminar e sumária dos fatos realizada pela autoridade policial da Delegacia de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro - DGCOR-LD.

A Defesa técnica juntou documentação nos autos a fim de comprovar que o flagranteado possuía residência fixa e exercia a atividade de motoboy, inclusive tendo sido preso em seu exercício. Considerando que o cliente foi preso com motocicleta recém comprada que deixou de ser emplacada no prazo administrativo, a Defesa juntou seu documento que demonstra preliminarmente não se tratar de produto de crime. 

Em audiência de custódia, o Ministério Público retificou a capitulação dada pela autoridade policial para incluir o delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, opinando pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, diante da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

Por sua vez, a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva, em razão do acesso indevido aos dados e conteúdo do aparelho de telefone do flagrantesdo por parte dos policiais que efetuaram sua prisão. Subsidiariamente, a Defesa requereu a concessão da liberdade provisória diante da ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, uma vez que não há nos autos elementos informativos suficientes que apontem para existência do crime de milícia, uma vez que se trata de crime associativo que exige estabilidade e permanência entre três ou mais indivíduos, circunstâncias que não foram evidenciadas no caso, ainda que a título indiciário. 

(Continua nos comentários)

⭕️ Liberdade!

Cliente preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 288-A do Código Penal, conforme análise preliminar e sumária dos fatos realizada pela autoridade policial da Delegacia de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro - DGCOR-LD.

A Defesa técnica juntou documentação nos autos a fim de comprovar que o flagranteado possuía residência fixa e exercia a atividade de motoboy, inclusive tendo sido preso em seu exercício. Considerando que o cliente foi preso com motocicleta recém comprada que deixou de ser emplacada no prazo administrativo, a Defesa juntou seu documento que demonstra preliminarmente não se tratar de produto de crime.

Em audiência de custódia, o Ministério Público retificou a capitulação dada pela autoridade policial para incluir o delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, opinando pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, diante da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Por sua vez, a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva, em razão do acesso indevido aos dados e conteúdo do aparelho de telefone do flagrantesdo por parte dos policiais que efetuaram sua prisão. Subsidiariamente, a Defesa requereu a concessão da liberdade provisória diante da ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, uma vez que não há nos autos elementos informativos suficientes que apontem para existência do crime de milícia, uma vez que se trata de crime associativo que exige estabilidade e permanência entre três ou mais indivíduos, circunstâncias que não foram evidenciadas no caso, ainda que a título indiciário.

(Continua nos comentários)
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Jun 9

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⭕️ Liberdade!

Cliente preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, conforme análise preliminar e sumária dos fatos realizada pela autoridade policial que fixou fiança em R$ 10.000,00.

Em audiência de custódia, a Defesa técnica apresentou documentação comprovando que o flagranteado possuía residência fixa, bem como, demonstrando sua primariedade e bons antecedentes, tendo o Ministério Público opinado pela concessão da liberdade provisória. Por sua vez, a Defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória diante da ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva diante das circunstâncias e natureza do delito imputado, sem violência e grave ameaça, bem como em razão das condições favoráveis ao flagranteado conforme documentação anexada nos autos. 

O Juízo da Central de Custódia da Comarca da Capital concedeu a liberdade provisória ao flagranteado que responderá o processo em liberdade.

O presente caso é mais um de tantos em que a liberdade foi restaurada! Vamos em busca da absolvição.

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Cliente preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, conforme análise preliminar e sumária dos fatos realizada pela autoridade policial que fixou fiança em R$ 10.000,00.

Em audiência de custódia, a Defesa técnica apresentou documentação comprovando que o flagranteado possuía residência fixa, bem como, demonstrando sua primariedade e bons antecedentes, tendo o Ministério Público opinado pela concessão da liberdade provisória. Por sua vez, a Defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória diante da ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva diante das circunstâncias e natureza do delito imputado, sem violência e grave ameaça, bem como em razão das condições favoráveis ao flagranteado conforme documentação anexada nos autos.

O Juízo da Central de Custódia da Comarca da Capital concedeu a liberdade provisória ao flagranteado que responderá o processo em liberdade.

O presente caso é mais um de tantos em que a liberdade foi restaurada! Vamos em busca da absolvição.

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